Crimes de golpe listados pela PF não precisam de efetivação para serem punidos; entenda
Os crimes de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito listados pela Polícia Federal (PF) no relatório divulgado na terça-feira (26) não precisam ser concretizados para serem punidos, uma vez que já configuram ação ilegal.
A investigação sobre a trama golpista que ameaçou a democracia entre o fim de 2022 e o início de 2023, colocou o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), que seria beneficiado com o golpe de Estado, no centro do plano para abolir a democracia.
Veja abaixo as proposições que tratam sobre o tema:
Lei que protege a democracia
Os dois primeiros delitos foram incluídos no Código Penal pela lei que protege o Estado Democrático de Direito, aprovada em 2021 e assinada pelo próprio ex-presidente Jair Bolsonaro.
Como o objetivo da regra é proteger o funcionamento das instituições democráticas, já criminalizam o próprio ato de usar de violência ou ameaça para tentar subverter a ordem. Não exigem que o golpe tenha se concretizado para que a punição seja aplicada.
Isso acontece porque, se ocorre uma ruptura violenta, o Estado Democrático de Direito deixa de existir. Assim, as forças democráticas que foram derrotadas não teriam como promover a responsabilização dos infratores.
Nesse caso, os próprios infratores, ao se consolidarem no poder, podem mudar as regras até então estabelecidas no regime democrático anterior para evitar punições.
Investigações
Para provar a existência de um crime, os investigadores precisam demonstrar que a conduta ilegal prevista nas regras penais efetivamente ocorreu.
Isso é feito a partir dos elementos de prova obtidos no inquérito e em um eventual processo penal. De outro lado, caberá aos advogados de defesa dos suspeitos demonstrar que as ações deles não podem ser consideradas ilegais.
Ou seja, toda a discussão ao longo do processo vai girar em torno de demonstrar se os delitos podem ou não ser aplicados.
Ao concluir o inquérito, a PF informou que a conduta dos indiciados foi individualizada, ou seja, a atuação de cada envolvido no caso foi identificada a partir de provas. Segundo os agentes, a todos os indiciados da última quinta (21) foram atribuídos os três crimes. São eles:
- abolição violenta do Estado Democrático de Direito: pune o ato de “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. A pena varia de 4 a 8 anos de prisão.
- golpe de Estado: fica configurado quando uma pessoa tenta “depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído”. A punição é aplicada por prisão, no período de 4 a 12 anos.
- organização criminosa: crime previsto em lei de 2013, cometido por quem promove, constitui, financia ou integra, “pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”. Pena de 3 a 8 anos. A organização criminosa a “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional”.
Se houver uma denúncia por parte da Procuradoria-Geral da República (PGR), caberá à Justiça — no caso, ao Supremo Tribunal Federal (STF) — avaliar se, a partir dos elementos concretos apresentados, a conduta de tentar romper com a democracia ficou caracterizada.