Justiça paraibana nega classificação de gatos de condomínio como animais comunitários
A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, de forma unânime, manter a sentença da 17ª Vara Cível da Capital que rejeitou a ação movida pelo Instituto Protecionista SOS Animais e Plantas. O processo envolvia a situação de gatos que vivem no Condomínio Residencial Parque dos Ipês I, em João Pessoa. O instituto pedia que os felinos fossem reconhecidos como animais comunitários, responsabilizando o condomínio por supostos maus-tratos e solicitando indenização por danos morais.
O relator do processo, desembargador José Ricardo Porto, afirmou que não há provas suficientes de que os gatos atendem aos critérios da Lei Estadual nº 11.140/2018 para serem considerados animais comunitários. A lei estabelece que, para essa classificação, os animais devem criar laços de dependência com a comunidade e receber cuidados contínuos, como alimentação e assistência veterinária. Segundo o magistrado, os documentos apresentados mostram apenas ações isoladas de alguns moradores, sem comprovar um cuidado coletivo e permanente que caracterize vínculo comunitário.
“A análise dos documentos acostados aos autos não foi suficiente para caracterizar os gatos do Condomínio Residencial Parque dos Ipês I como animais comunitários. A presença de um vínculo formal e contínuo entre os gatos e os moradores, elemento essencial para essa qualificação, não foi demonstrada de forma robusta”, destacou o desembargador.
Na apelação, o SOS Animais também alegou ter legitimidade para defender os animais, mesmo sem tutoria formal, e acusou o condomínio de impedir a alimentação e cuidados com os gatos, o que configuraria maus-tratos. O relator ressaltou na sentença que o condomínio não pode ser responsabilizado diretamente pelos animais, já que sua função é garantir a convivência harmoniosa entre os moradores, e não assumir a tutela dos gatos.
“A inclusão de responsabilidades de criação e manutenção de animais nas áreas comuns extrapolaria os limites das obrigações legais do condomínio, conforme a legislação condominial e as normas do Código Civil”, pontuou José Ricardo Porto.
O relator destacou ainda que a responsabilidade por danos morais coletivos poderia ser configurada, caso se comprovasse que os atos do condomínio causaram dano coletivo significativo à comunidade dos animais e aos moradores responsáveis pelos cuidados. “A falta de provas robustas sobre os danos psíquicos ou emocionais gerados pela ação do condomínio impede a reparação pleiteada”, frisou o desembargador em seu voto.
por THMais