Entenda em 4 pontos os crimes citados no inquérito contra Eduardo Bolsonaro
Eduardo Bolsonaro
A PGR (Procuradoria-Geral da República) denunciou o deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) e o ex-comentarista da Jovem Pan Paulo Figueiredo por coação no processo que estava em andamento no STF (Supremo Tribunal Federal) sobre a tentativa de golpe de 2022 e levou à condenação de Jair Bolsonaro (PL) a 27 anos e 3 meses de prisão.
Eduardo e Jair Bolsonaro haviam sido indiciados neste inquérito sobre coação em agosto pela Polícia Federal. A instituição entregou o relatório final sobre o indiciamento à PGR, a quem cabia arquivar, pedir novas investigações ou fazer uma denúncia.
Como explicaram especialistas ouvidos pela Folha de S.Paulo, a Procuradoria tem autonomia para denunciar envolvidos na investigação sem se ater àqueles que foram indiciados.
Além de Eduardo e Jair, eram citados no inquérito outras figuras do entorno do ex-presidente, como o pastor Silas Malafaia, Paulo Figueiredo e a ex-primeira-dama Michelle Bolsonaro.
Na manifestação assinada no domingo (21), a PGR fez a denúncia contra Eduardo Bolsonaro e Paulo Figueiredo pelo crime de coação no curso do processo, em forma continuada.
O inquérito que resultou na denúncia foi aberto em maio no STF a pedido da PGR e inicialmente envolvia apenas Eduardo Bolsonaro.
Ele passou a ser investigado na Justiça em razão de sua atuação nos Estados Unidos, onde está desde março articulando pedidos de sanção contra autoridades brasileiras. Eduardo atrela o comportamento à pressão por uma anistia aos envolvidos nos ataques golpistas julgados pelo STF.
O parlamentar tem dado entrevistas nas quais comenta sua atuação por pressão contra o Supremo ao lado de Paulo Figueiredo, que afirma ajudar no contato com o governo de Donald Trump a favor das sanções.
Na segunda-feira (22), os Estados Unidos confirmaram nova leva de sanções contra brasileiros em represália ao julgamento de Jair Bolsonaro. O país aplicou a Lei Magnitsky contra a esposa de Alexandre de Moraes, Viviane Barci, e anunciou mais cancelamentos de vistos a autoridades brasileiras.
Segundo Ricardo Yamin, doutor em direito pela PUC-SP, apesar de a PGR ter delimitado apenas o crime de coação nesta denúncia contra Eduardo e Figueiredo, as investigações dos não denunciados e dos outros crimes citados no inquérito podem continuar.
Welington Arruda, mestre em direito e justiça pelo IDP (Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa), diz que até aqueles que já foram denunciados podem sofrer nova denúncia por outro crime agora não contemplado pela PGR.
“Se surgirem elementos para outro crime relacionado ao mesmo núcleo fático, o Ministério Público pode aditar a denúncia antes da sentença. É o caminho correto quando se trata das mesmas circunstâncias já em juízo”, diz ele.
“Se forem fatos autônomos (condutas distintas, em outros momentos), a PGR pode oferecer nova denúncia, mesmo que o lastro informativo venha do mesmo inquérito —podendo haver reunião ou desmembramento por conexão”.
Entenda em 4 pontos os crimes citados no inquérito contra Eduardo Bolsonaro por sua atuação no exterior e que gerou denúncia da PGR contra ele e Paulo Figueiredo.
1 – Coação no curso do processo
Um dos crimes citados na representação é o de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal. O crime trata do uso de violência ou grave ameaça contra autoridade ou envolvidos no processo judicial, policial ou administrativo a fim de favorecer interesse próprio ou alheio.
Esse seria o caso de Eduardo, que abertamente promove sanções contra autoridades ligadas à ação penal no STF que julgou Jair Bolsonaro. A especificidade do caso, entretanto, pode dificultar o enquadramento, na opinião de alguns especialistas.
Isso porque o crime de coação foi pensado para atuações mais tradicionais, como ameaçar fisicamente o juiz envolvido no caso.
A pena prevista é de multa e reclusão de 1 a 4 anos, além de pena correspondente à violência.
2 – Obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa
O crime está previsto no segundo artigo da lei 12.850, de 2013. O texto fala sobre promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa e cita penas para quem impede ou embarace a investigação.
A lei estipula multa e reclusão de 3 a 8 anos, sem prejuízo de outras penas correspondentes.
A tentativa de obstrução se aplicaria ao caso, na interpretação da PGR dada inicialmente no inquérito, porque Eduardo Bolsonaro estaria atuando no exterior para pressionar as autoridades a interromper a ação penal contra seu pai, condicionando abertamente a interrupção de sanções a uma anistia aos ataques golpistas.
3 – Abolição violenta do Estado democrático de Direito
Previsto no artigo 359-L do Código Penal, esse crime tipifica o ato de tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado democrático de Direito, de maneira a impedir ou restringir o exercício dos poderes constitucionais.
A pena é de reclusão de 4 a 8 anos, além da pena correspondente à violência.
Para parte de especialistas ouvidos pela Folha, a atuação de Eduardo não se esquadria nesse crime, em razão de haver necessidade de violência ou grave ameaça.
Há aqueles, entretanto, que afirmam haver possibilidade de enquadramento, como Marcelo Crespo, professor e coordenador do curso de direito da ESPM, e Davi Tangerino, advogado criminalista e professor da Uerj (Universidade do Estado do Rio de Janeiro).
Segundo Tangerino, seria possível considerar haver uma “invasão do Estado democrático” quando Eduardo atua por sanções que só parariam caso o presidente Lula interferisse no Legislativo e no Judiciário a favor de um perdão aos golpistas.
4 – Atentado à soberania
Previsto no artigo 359-I do Código Penal, o artigo tipifica como crime o ato de negociar com governo, grupo ou agentes estrangeiros com o objetivo de provocar atos típicos de guerra contra o país ou invadi-lo. A pena é de reclusão de 3 a 8 anos.
Para especialistas, esse é o crime mais complicado de enquadrar no caso de Eduardo Bolsonaro, segundo a letra da lei, porque o artigo é bem específico ao falar em “atos típicos de guerra”.
Marcelo Crespo, da ESPM, ressalta que atentado à soberania e abolição violenta do Estado democrático de Direito são crimes novos na legislação, o que aumenta o desafio da Justiça ao analisar os fatos.