Justiça paraibana determina devolução de obras de arte apreendidas na operação calvario contra ex-governador Ricardo Coutinho
O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), através do relator Roberto D Horn Moreira Monteiro da França Sobrinho, atendeu agravo regimental interposto pela defesa do ex-governador Ricardo Coutinho (PT) e determinou a devolução de 11 obras de arte apreendidas em endereço do político através de medida cautelar de busca e apreensão no âmbito da operação Calvário.
No pedido, a defesa sustenta que as pinturas não possuem relação com o suposto delito sob investigação, que foram todas presenteadas a ele por artistas locais e apresentam valores inexpressivos, não interessando, portanto, ao processo.
“Analisando os laudos periciais colacionados aos autos, verifica-se que apenas 4 (quatro) dos 11 (onze) quadros apreendidos não tiveram valor econômico atribuído pela Polícia Criminal Federal. Observa-se, ainda, que as obras às quais foi atribuído valor econômico são de artistas conhecidos na Paraíba e revelam um valor total de R$ 59.033,00 (cinquenta e nove mil e trinta e três reais) na data de conclusão da perícia”, destaca o relator na análise do pedido.
Ele também ressalta que a “manutenção de restrição sobre bens dessa natureza, cujo valor da avaliação não demonstra, de forma evidente, origem ilícita dos bens, não se mostra proporcional”. “Reitere-se que, diante do atual cenário fático-processual, a manutenção da custódia de alguns bens não se mostra razoável e/ou não mais interessa ao processo”.
A decisão do TRE-PB, publicada na segunda-feira (9), é baseada em decisões do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal. Também leva em consideração avaliação realizada pela Polícia Federal do Paraná.
Ficou determinado ainda o espelhamento das mídias digitais objeto de busca e apreensão realizada nos endereços do requerente, a fim de possibilitar a posterior devolução dos aparelhos eletrônicos apreendidos.
“Determino, ainda, seja expedido ofício ao GAECO-MPPB solicitando informações acerca da realização e/ou viabilidade de espelhamento das mídias digitais objeto da busca e apreensão efetivada nos endereços do requerente, a fim de possibilitar a posterior devolução dos aparelhos eletrônicos apreendidos, em não havendo prejuízo à investigação”.
Confira a íntegra da decisão
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