STF decide que pessoa com direitos políticos suspensos por condenação pode tomar posse após concurso público

0
fachada-supremo-stf (1)

Fachada do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília — Foto: José Cruz/Agência Brasil/Arquivo

Por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram na quarta-feira (4) que uma pessoa que passou em concurso público pode ser nomeada e assumir o cargo mesmo com os direitos políticos suspensos após condenação em processo criminal.

A possibilidade de assumir o cargo, no entanto, vai depender do regime de cumprimento da pena a que o candidato está submetido — fechado, semiaberto, aberto. Ou seja, o momento da execução da punição deve ser compatível com a possibilidade de exercer o serviço público. Se isso for possível, o juiz que acompanha a execução penal vai verificar se é possível a conciliação de horários.

O recurso analisado pela Corte tem repercussão geral, ou seja, a decisão dos ministros terá aplicação em casos semelhantes em instâncias inferiores.

A maioria dos ministros acompanhou o voto do ministro Alexandre de Moraes, que propôs a seguinte tese:

“A suspensão dos direitos políticos – prevista no artigo 15, inciso III da Constituição Federal, condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos – não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não incompatível com a infração penal praticada, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, e ao dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado – objetivo principal da execução penal. O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juiz da execução penal, que analisará a compatibilidade de horários”.

Acompanharam o voto de Moraes os ministros André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

Moraes, no voto, questionou: “Se não há nenhuma vedação ao acesso ao trabalho privado, porque haveria vedação de acesso ao trabalho público?”

“Em nenhum momento a Constituição, a meu ver, impede que o condenado possa prestar o concurso. E, passando, possa ser nomeado e possa ser empossado. O início do exercício do cargo, aí sim, fica condicionado ou ao término da pena – se não houver compatibilidade de horários – ou a uma decisão judicial, como houve aqui, que analisará a compatibilidade de horário”, completou.

O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência, no sentido de que a condenação criminal, por suspender o exercício de direitos políticos, impede a nomeação em cargo público.

“A condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos, suspende o gozo de direitos políticos, impedindo a investidura em cargo público”, propôs Zanin como tese.

O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência com Zanin. O ministro Nunes Marques se declarou impedido, porque julgou o caso quando estava no Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Em relação à tese, Zanin manteve a sua proposta. O ministro Dias Toffoli aderiu à proposta de entendimento de Moraes.

Caso concreto

O caso concreto é um processo envolvendo um homem condenado por tráfico de drogas que, na prisão, fez vestibulares e concursos. Passou para o cargo de auxiliar de indigenismo da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai). Inicialmente, foi impedido de ser nomeado e tomar posse.

Em recurso, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) permitiu que ele assumisse o posto. Na Justiça, o candidato também obteve o livramento condicional, que permitiria exercer a atividade.

A Funai recorreu ao STF. Na análise da situação específica, os ministros também seguiram o voto de Moraes, no sentido de dar posse imediata ao candidato e permitir o exercício da função, desde que com horários compatíveis.

About Author

Compartilhar

Deixe um comentário...