A colaboração premiada é uma maneira de obtenção de provas, também conhecida como delação premiada. Na prática, a medida permite que o Ministério Público, com autorização da Justiça, conceda benefícios ligados à redução da pena caso o investigado coopere com as autoridades, fornecendo informações que contribuam para solucionar o caso.
Ministros acompanharam relator
Na análise no STF, prevalece o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. Ele foi acompanhado pelos ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
Para Moraes, é possível o uso de acordo de colaboração premiada no âmbito da improbidade administrativa. O que não é possível, segundo ele, é a negociação do valor do dano ao patrimônio público. Nesse sentido, o ministro propôs a seguinte tese:
“É constitucional a utilização da colaboração premiada no âmbito civil, em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
1. as declarações do agente colaboradores, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade;
2. a obrigação de ressarcimento do dano causado ao Erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização;
3. o acordo de colaboração deverá ser celebrado pelo MP com a interveniência da pessoa jurídica de Direito Público interessada; e
4. os acordos já firmados somente pelo Ministério Píblico ficam preservados até a data deste julgamento desde que haja a previsão de total ressarcimento do dano tendo sido devidamente homologados em juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”.
O julgamento ocorre no plenário virtual até as 23h59 do dia 30 de junho.
Inicialmente, o instituto foi previsto na lei de organizações criminosas, ou seja, era usado para o combate a esse tipo de crime. Com a decisão do STF, medida também poderá ser usada nas ações de improbidade, no âmbito civil.
Essa esfera engloba processos ligados a irregularidades durante o exercício da atividade pública, que podem levar, por exemplo, a enriquecimento ilícito, corrupção e lesão aos cofres públicos. No entanto, não configuram ações criminais.
Entenda o caso
O Ministério Público do Paraná (MPPR) propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra um auditor fiscal e mais 24 pessoas físicas e jurídicas em razão de fatos revelados na operação Publicano, que investiga suposta organização criminosa que teria o objetivo de obter vantagem patrimonial por meio de acordos de corrupção com empresários sujeitos à fiscalização tributária na Receita estadual.
O parquet estadual pediu a indisponibilidade de valores e de bens móveis e imóveis dos acusados e a imposição das sanções previstas na lei de improbidade administrativa.
Entretanto, em relação a três réus, o MP requereu apenas o reconhecimento de que praticaram atos de improbidade, sem a imposição das penalidades correspondentes, devido à colaboração premiada firmada com essas pessoas.
O magistrado de 1ª instância decretou a indisponibilidade dos bens de vários réus, dentre eles, os bens do auditor. O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão. A defesa do auditor alega que a medida se amparou em elementos colhidos em colaboração premiada, cuja utilização em ação de improbidade não é admitida.