STF mantém ação policial sem autorização judicial que apreendeu 247g de maconha em casa de suspeito

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Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles

Por Márcio Falcão

Ministros se dividiram sobre a legalidade da polícia entrar em casa, sem autorização da Justiça, por causa do comportamento suspeito do alvo

Por 6 votos a 5, o Supremo Tribunal Federal negou um pedido para invalidar uma incursão policial sem autorização da Justiça em uma casa que levou à apreensão de 247 gramas de maconha.

O caso ocorreu em 2018, em São Paulo. Segundo o processo, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina no local quando avistaram um homem em frente ao imóvel. Ele correu para o interior do imóvel ao notar a aproximação da viatura.

Os policiais relataram que consideraram a atitude suspeita e, portanto, decidiram fazer uma averiguação. Os policiais disseram ainda que encontraram parte da droga no sofá e o restante na cômoda do quarto. Ele foi preso em flagrante e, durante depoimento, alegou que a droga era para consumo próprio. O homem acabou denunciado por tráfico de drogas.

A defesa acionou a Justiça e argumentou que as provas teriam sido obtidas mediante violação do domicílio do acusado, sem situação de flagrância e com abuso de autoridade – o que justificaria o encerramento da investigação. O Tribunal de Justiça de SP e o Superior Tribunal de Justiça negaram os pedidos.

O caso dividiu o Supremo em julgamento no plenário virtual. Cinco ministros entenderam que a ação foi ilegal e outros cinco se posicionaram para validar a medida diante do comportamento suspeito do homem. Já o ministro André Mendonça negou o pedido da defesa por questão processual, sem entrar na validade ou não do ingresso da PM na casa sem aval da Justiça.

Relator, o ministro Edson Fachin votou pela nulidade da incursão domiciliar sem mandado judicial e, como consequência, para anular provas e encerrar a investigação.

Segundo Fachin, não há elementos no caso que justifiquem uma situação de “flagrante delito exigida para autorizar o ingresso, em domicílio, sem autorização do morador”.

“Em contrapartida, o chamado “sexto sentido”, por derivar de construção meramente subjetiva e empiricamente não demonstrável, não se amolda aos contornos de flagrância indicados pelo Código de Processo Penal e por isso não se presta a autorizar o ingresso em domicílio. Nessa categoria também se situa a “atitude suspeita”, que por denotar convicção íntima do agente que acompanha a diligência, não pode, como já se pontuou, ser compreendida como motivação suficiente à caracterização do flagrante delito”, escreveu o ministro.

Fachin disse ainda que “não se está a dizer que desconfianças, intuições, suspeitas, muitas vezes decorrentes da experiência e recorrência de atividades vivenciadas no dia a dia policial devam ser simplesmente ignoradas. Tais circunstâncias podem justificar o início de atos de investigação, que em conjunto com outros elementos, devidamente justificados, poderão ensejar diligências dirigidas especificamente contra o investigado, até mesmo prestando-se a corroborar requerimentos de busca domiciliar formulado ao juízo competente”.

O voto do ministro foi seguido pelos ministros Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

O ministro Alexandre de Moraes foi o primeiro a abrir divergência. Para o ministro, o ingresso dos policiais no domicílio foi devidamente justificado porque, ao visualizar a viatura policial, o homem saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência.

“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte”.

Moraes ressaltou que “em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como ocorreu na hipótese”.

O ministro ressaltou que a defesa vai poder apontar suas teses e produzir provas ao longo do processo.

Votaram para validar a ação os ministros: Nunes Marques, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.

O ministro Nunes Marques afirmou que “a existência de fundadas razões para a incursão policial e a situação de flagrância de crime de natureza permanente (tráfico) autorizavam a entrada dos policiais na residência do paciente, não tendo havido qualquer relato de abertura forçada da porta pelos agentes, de modo que inexiste demonstração segura da ocorrência de vulneração à garantia da inviolabilidade do domicílio”.

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