STJ autoriza estados a definirem base de cálculo do ITCMD

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STJ. Foto: Felipe Menezes/Metrópoles

Os estados podem arbitrar a base de cálculo do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) quando discordarem do valor informado pelo contribuinte. Foi o que decidiu a 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) na última quarta (10) após análise do recurso repetitivo sobre o Tema 1371.

O ITCMD é um imposto estadual devido quando há a transmissão de bens ou direitos por herança ou doação, e o valor declarado pelo contribuinte serve como base para o cálculo do imposto.

A decisão do STJ busca garantir que o tributo seja calculado de acordo com o valor de mercado do bem ou direito, em vez de um valor abaixo desse parâmetro.

De acordo com o tribunal, o procedimento de arbitramento deve ser individualizado e realizado com base em processo administrativo, garantindo ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Cabe ao fisco o ônus da prova, ou seja, cabe ao estado apresentar provas que justifiquem a revisão do valor declarado, como laudos técnicos ou outros documentos que comprovem que a avaliação realizada pelo contribuinte não está em conformidade com os preços praticados no mercado.

A decisão, aprovada pela maioria dos ministros, reflete uma interpretação do CTN (Código Tributário Nacional) de que os estados não precisam de legislação local para adotar o arbitramento, desde que se baseiem em critérios técnicos que comprovem a discrepância do valor declarado.

Para a advogada tributarista Julia Rodrigues Barreto, o entendimento reflete um equilíbrio entre o poder do fisco e os direitos do contribuinte.

“A decisão representa uma vitória técnica do federalismo fiscal e da hierarquia das normas complementares (CTN) sobre a legislação ordinária estadual, mas impõe um rigor procedimental que, na prática, beneficia o contribuinte contra o arbítrio estatal automatizado”, diz.

Isto porque, segundo especialistas, a decisão garante que o fisco não arbitre a base de cálculo de forma genérica.

“Em que pese o entendimento tenha sido favorável à fazenda, a tese aprovada por ocasião do julgamento atende aos interesses dos contribuintes, pois determina que o fisco estadual apresente provas robustas antes do arbitramento da base de cálculo do imposto, com adoção de critérios objetivos e utilização de laudos técnicos, não bastando apresentar, no caso de bens imóveis, por exemplo, pesquisas na internet, como sites de venda de imóveis”, esclarece Cristiane Tamy Herrera, sócia do Sanmahe Advogados.

Para Barreto, ainda, a tese vencedora corrige uma distorção perigosa sugerida pela tese vencida e é positiva para a segurança jurídica.

“Se prevalecesse o entendimento da Relatora, cada Unidade da Federação teria “carta branca” para definir bases de cálculo fictícias ou blindar avaliações irreais sob o manto da autonomia estadual. Ao vincular a questão ao art. 148 do CTN, o STJ reafirma que a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, e que a Administração Tributária tem o dever-poder de buscar essa verdade material”, afirma.

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