por Lucas Schroeder
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou, na segunda-feira (27), a Lei n.º 14.737 , que amplia o direito da mulher a ter acompanhante em serviços de saúde públicos e privados.
O texto, que havia sido aprovado pela Câmara dos Deputados no início deste mês , foi sancionado de maneira integral pelo presidente.
A lei prevê que toda mulher tem o direito de ser acompanhada por pessoa maior de idade, durante todo período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
Além disso, em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito deverá ser feita por escrito, com ao menos 24 horas de antecedência .
Já em atendimento realizado em centro cirúrgico ou Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde .
O que diz a nova lei
Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento.
§ 2º- A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário.
§ 3º As unidades de saúde de todo o país ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo.
§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança, ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.
§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido.
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