Paraíba é o terceiro estado com mais denúncias de assédio eleitoral no Brasil

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urnas eletronicas

Foto: TSE/Divulgação

A Paraíba é o terceiro estado com mais denúncias de assédio eleitoral no Brasil, cerca de 30 registradas no Ministério Público do Trabalho (MPT). O estado fica atrás Bahia, com 65, seguido de São Paulo (57). No total, o MPT recebeu ao longo deste ano, cerca de 444 denúncias.

O assédio eleitoral acontece quando o empregador tenta coagir o trabalhador a votar em um candidato ou partido político específico. Essa prática tem raízes no chamado “voto de cabresto”, que era o direcionamento do voto por um “coronel”.

O MP do Trabalho passou a quantificar os casos de assédio eleitoral no pleito de 2022. Naquele ano, houve 3.611 denúncias. O órgão define assédio eleitoral como a prática de coação, intimidação, ameaça, humilhação ou constrangimento por parte de empregadores, no período eleitoral, no intuito de influenciar ou manipular o voto, apoio, orientação ou manifestação política de trabalhadores no local de trabalho, ou em situações relacionadas ao trabalho.

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Na prática, são condutas como promessa ou concessão de qualquer benefício ou vantagem vinculada ao voto, à orientação política e à manifestação eleitoral, ameaça de prejuízo ao emprego ou às condições de trabalho.

Segundo o MPT, o assédio eleitoral pode ocorrer no local de trabalho ou em situações relacionadas ao trabalho, tais como: publicações em redes sociais, sites, grupos de mensagem automática, deslocamentos, locais de treinamentos ou capacitações, eventos sociais, enfim, em qualquer circunstância ou ambiente presencial, ou virtual que se relacionem com o trabalho das pessoas envolvidas na prática do assédio.

“Também pode ocorrer em espaços públicos ou privados e no trabalho formal ou informal. Abrange pessoas com contrato de trabalho formal direto com o assediador, independente da modalidade, a saber: empregado(as), servidores(as) públicos(as), estagiários(as), aprendizes e as pessoas que prestam serviços por meio de empresa interposta (terceirizadas e fornecedoras), ou mesmo na qualidade de autônomas, ou voluntárias e aquelas que buscam trabalho”, diz o MP do Trabalho.

Penas para quem comete assédio eleitoral

O Código Eleitoral define três penas diferentes para quem comete assédio eleitoral. Segundo o artigo 300, é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

O artigo 301 diz que é crime usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A pena é reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

O artigo 302 define como crime promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo. A pena é reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

A denúncia de assédio eleitoral pode ser feita ao Ministério Público do Trabalho ou à Justiça Eleitoral, por meio dos Tribunais Regionais do Trabalho, que irão investigar os casos.

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