PF apresentou dois textos do golpe para Freire Gomes; veja o que diz cada um

0

O general Marco Antônio Freire Gomes em foto de arquivo — Foto: Divulgação/Exército

A Polícia Federal (PF) apresentou ao general Freire Gomes, ex-comandante do Exército, dois textos que previam a instauração de regime de exceção no Brasil após a derrota de Jair Bolsonaro (PL) nas eleições de 2022.

A informação consta do depoimento de Freire Gomes, que foi tornado público na sexta-feira (15) pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator do inquérito que investiga a suposta tentativa de golpe de estado. Ele depôs em 1º de março, na condição de testemunha, por mais de 7 horas.

Os textos apresentados a Freire Gomes buscavam legalmente embasar essa tentativa:

  • O primeiro declarava o estabelecimento de um estado de sítio “dentro das quatro linhas [da Constituição]” e, posteriormente, uma Operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO). Esse é o texto que foi apreendido, em fevereiro de 2024, no gabinete de Jair Bolsonaro (PL) na sede do Partido Liberal (também foi encontrado no celular de Mauro Cid).
  • O segundo texto é uma minuta de decreto que estabeleceria estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Esse é o que foi apreendido, em janeiro de 2023, na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres.

▶️ Segundo Freire Gomes, o texto do estado de sítio foi apresentado numa reunião no Palácio do Alvorada da qual participaram os três comandantes das Forças Armadas, em 7 de dezembro de 2022. Nesse encontro, Bolsonaro informou que o documento estava em estudo e que reportaria para eles a evolução.

▶️ O texto do estado de defesa foi apresentado, uma semana depois, em um segundo encontro de Bolsonaro com os três comandantes. Freire Gomes disse não se lembrar exatamente da data. Segundo o militar, naquele momento ele e o brigadeiro Baptista Júnior (comandante da Aeronáutica) disseram ser contra a iniciativa, mas que o almirante Garnier (comandante da Marinha) “teria se colocado à disposição do presidente da República”.

Veja abaixo os dois textos:

📄 Estado de sítio ‘dentro das quatro linhas’

➡️ Essa versão do documento propõe estado de sítio, seguido de ação de garantia da lei e da ordem (GLO). O documento se refere ao artigo 137 da Constituição, registrado erroneamente na versão como artigo 37, segundo o qual “o presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa”.

Em junho de 2023, a Polícia Federal encontrou uma minuta no celular do ex-ajudante de ordens Mauro Cid. O documento, de acordo com a investigação, cita operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) – que permite exclusivamente ao presidente da República convocar operação militar das Forças Armadas, em graves situações de perturbação da ordem – e tratativas para decretação do estado de sítio.

Em depoimento à Polícia Federal, o ex-comandante do Exército Freire Gomes disse que esse foi o documento apresentado na reunião convocada por Bolsonaro com a presença dos comandantes das Forças em 7 de dezembro de 2022.

📌 Veja, abaixo, a íntegra do documento:

“Ordem e Progresso: o lema de nossa bandeira requer nossa constante luta pela ‘segurança jurídica’ e pela “liberdade” no Brasil, uma vez que não há ordem sem segurança jurídica, nem progresso sem liberdade.

Nossa Constituição Federal de 1988, a Constituição Cidadã, reúne normas gerais favoráveis à ‘segurança jurídica’ e à liberdade da sociedade brasileira na medida em que direitos e garantias (como o direito à vida, a liberdade e a igualdade), princípios fundamentais (como o devido processo legal, o contraditório e a imparcialidade) e remédios constitucionais (como o Habeas Corpus ou o Habeas Data) foram criados pelo Constituinte em linha com os interesses de todos os membros da sociedade brasileira.

Sem dúvida, neste contexto, a ideia de justiça para o Direito do Estado presume que o Poder emana do povo e que a realização da justiça é um imperativo para a sociedade e os agentes público (sic). É dizer, numa perspectiva constitucional, a ideia de justiça para o Direito depende de leis justas e legítimas no Estado Democrático de Direito, assim como de decisões judiciais justas e legítimas. Para tanto, devemos considerar que a legalidade nem sempre é suficiente: por vezes a norma jurídica ou a decisão judicial são legais, mas ilegítimas por se revelarem injustas na prática. Isto ocorre, quase sempre, em razão da falta de constitucionalidade, notadamente pela ausência de zelo à moralidade institucional na conformação com o ato praticado.

Devemos lembrar que a Constituição Federal de 1988 inovou ao prever expressamente o “princípio da moralidade” no caput de seu artigo 37.

Este princípio constitucional (de inspiração humanista e iluminista) surgiu na jurisprudência do Conselho de Estado Francês há mais de 100 anos, como forma de controle para o desvio de finalidade na aplicação da lei. Para além de seu reconhecimento e aplicação na França, o Princípio da Moralidade também vem servindo de baliza para o exercício dos agentes públicos em outros países.

À evidência, de forma louvável e pautada por este precedente, a Constituição Federal de 1988 converteu a ‘moralidade’ em fator de controle da ‘legalidade’, inclusive quanto à interpretação e aplicação do texto constitucional e de suas lacunas, justamente para conferir a justa e esperada “legitimidade” aos atos praticados pelos agentes públicos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário.

Insta dizer que o Princípio da ‘Moralidade Institucional’ presume a probidade de todo e qualquer agente público, ou seja, sua honestidade e lisura. Ele proíbe o desvio de finalidade, enquanto arbitrariedade supralegal. Enfim, não permite que leis e/ou decisões injustas sejam legitimadas por atos autoritários e afastados do marco constitucional.

De modo geral, todo servidor público (seja ele um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um ‘gari’ de uma cidadezinha do interior) deve atuar sempre de acordo com o ‘Princípio da Moralidade Institucional’: deve atuar de forma íntegra e legítima, sempre de acordo com a justa legalidade!

O ‘servidor público’ no exercício da magistratura não pode aplicar a lei de forma injusta, ou seja, contra a Constituição, em especial de modo contrário ao Princípio da Moralidade Institucional, isto porque, este mandado constitucional não pode ser afastado, nem ter o seu alcance mitigado: deve sempre ser considerado aplicado. Do contrário, teremos uma atuação ilegítima.

O juiz de direito (seja ele ministro do STF, ou não) nunca pode agir sem a devida e esperada conformação de suas decisões à moralidade institucional.

Enquanto ‘guardiões da Constituição’, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, STF, também estão sujeitos ao ‘Princípio da Moralidade’, inclusive quando promovem o ativismo judicial.

Aliás, o desmedido ‘ativismo judicial’ e a aparente ‘legalidade’ (desprovidas de legitimidade; contrárias ao Princípio da Moralidade Institucional; e, assim injustas) não podem servir de pretextos para a desvirtuação da ordem constitucional pelos Tribunais Superiores, senão vejamos, entre outros, algumas situações recentes:

1) as normas legítimas autorizando a atuação de juízes suspeitos (nestas eleições, o Ministro Alexandre de Moraes nunca poderia ter presidido o TSE, uma vez que ele e Geraldo Alckimin possuem vínculos de longa data, como todos sabem);

2) as decisões legítimas permitindo a censura prévia (restringindo as prerrogativas profissionais da imprensa e de parlamentares, por exemplo);

4) as decisões afastando muitas ‘causas justas’ da apreciação da Justiça (o TSE não apurou a denúncia relativa à falta de inserções de propaganda eleitoral);

3) as decisões limitando a transparência do processo eleitoral e impedindo o reconhecimento de sua legitimidade (impedindo o acesso do Ministério da Defesa ao “código fonte” das urnas, não apurando a denúncia do PL quanto às urnas velhas; e, ainda, impondo multa arbitrária e confiscatória para constranger o PL em razão de suposta litigância de má-fé – aliás, os dois primeiros dígitos da multa imposta coincidem com o número do partido político em questão); e

4) as decisões abrindo a possibilidade de revisão do ‘trânsito em julgado’ de importantes matérias já pacificadas pelo STF (notadamente, para prejudicar os interesses de certos e determinados contribuintes)

É importante dizer que todas estas supostas normas e decisões são ilegítimas, ainda que sejam aparentemente legais e/ou supostamente constitucionais, isto porque, são verdadeiramente inconstitucionais na medida em que ferem o Princípio da Moralidade Institucional: maculando a segurança jurídica e na prática se revelando manifestamente injustas. Para além deste fundamento comum de verdadeira inconstitucionalidade, outros princípios, direitos e garantias também restam vulnerados de forma pontual. Enfim, são normas e decisões aparentemente constitucionais, mas inconstitucionais, em verdade) que colocam em evidência a necessidade de restauração da segurança jurídica e de defesa às liberdades em nosso país.

Não à toa, encontramos ao longo da história algumas ideias convergentes ao apelo de nosso discurso. Na Antiguidade, ‘Dar a cada um o que é seu’ já era uma ideia defendida por Aristóteles, como definição de justiça e princípio de direito. No Iluminismo, a necessidade de ‘resistência às leis injustas’ já era uma ideia defendida por Tomás de Aquino. Mais recentemente, após a Segunda Guerra Mundial, Otto Bachof defendeu na Alemanha a possibilidade de controle das normas constitucionais inconstitucionais, em especial ao reconhecer a existência de um direito supralegal, ou seja, um direito pressuposto natural acima da Constituição e de suas normas.

[Aqui, tratar de forma breve das decisões inconstitucionais do STF]

Afinal, diante de todo o exposto e para assegurar a necessária restauração do Estado Democrático de Direito no Brasil, jogando de forma incondicional dentro das quatro linhas, com base em disposições expressas da Constituição Federal de 1988, declaro o Estado de Sítio; e, como ato contínuo, decreto Operação de Garantia da Lei e da Ordem, com”.

(O texto é encerrado exatamente dessa forma.)

📄 Estado de defesa

Ex-ministro Anderson Torres em depoimento à CPI dos Atos Golpistas — Foto: WALLACE MARTINS/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO
Ex-ministro Anderson Torres em depoimento à CPI dos Atos Golpistas — Foto: WALLACE MARTINS/FUTURA PRESS/FUTURA PRESS/ESTADÃO CONTEÚDO

➡️ Essa medida foi prevista para ocorrer na sede TSE. Previsto no artigo 136 da Constituição, é utilizada “para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”. A medida ampliaria os poderes do presidente da República.

Em 10 de janeiro de 2023, a Polícia Federal (PF) encontrou na casa do ex-ministro da Justiça Anderson Torres uma minuta de um decreto para instaurar estado de defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e mudar o resultado das eleições de 2022.

A apreensão ocorreu quando o ex-ministro foi alvo de mandado de prisão por conta dos ataques de 8 de janeiro, e não na Tempus Veritatis. Entenda a diferença entre as operações da PF aqui.

📌 Veja, abaixo, a íntegra do documento:

“Decreto nº ___ de _____ de 2022

Decreta Estado de Defesa, previsto nos arts. 136, 140 e 141 da Constituição Federal, com vistas a restabelecer a ordem e a paz institucional, a ser aplicado no âmbito no Tribunal Superior Eleitoral, para apuração de suspeição, abuso de poder e medidas inconstitucionais e ilegais levadas a efeito pela Presidência e membros do Tribunal, verificados atraves de fatos ocorridos antes, durante e após o processo eleitoral presidencial de 2022.

O Presidente da República, no uso das suas atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IX, 136, 140 e 141 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica decretado, com fundamento nos arts. 136, 140, 141 e 84, inciso IX, na Constituição Federal, o Estado de Defesa na sede do Tribunal Superior Eleitoral, em Brasília, Distrito Federal, com o objetivo de garantir a preservação ou o pronto restabelecimento da lisura e correção do processo eleitoral presidencial do ano de 2022, no que pertine à sua conformidade e legalidade, as quais, uma vez descumpridas ou não observadas, representam grave ameaça à ordem pública e a paz social.

§1º. Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da ordem estabelecida no caput, a partir da data de publicação desse Decreto, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

§2º. Entende-se como sede do Tribunal Superior Eleitoral todas as dependências onde houve tramitação de documentos, petições e decisões acerca do processo eleitoral presidencial de 2022, bem como o tratamento de dados telemáticos específicos de registro, contabilização e apuração dos votos coletados por urnas eletrônicas em todas as zonas e seções disponibilizadas em território nacional e no exterior.

§3º Verificada a existência de indícios materiais que interfiram no objetivo previsto no caput do art. 1º a medida poderá ser estendida às sedes dos Tribunais Regionais Eleitorais.

Art. 2° Na vigência do Estado de Defesa ficam suspensos os seguintes direitos:

I – sigilo de correspondência e de comunicação telemática e telefônica dos membros do Tribunal do Superior Eleitoral, durante o período que compreende o processo eleitoral até a diplomação do presidente e vice-presidente eleitos, ocorrida no dia 12.12.2022.

II – de acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral e demais unidades, em caso de necessidade, conforme previsão contida no §3° do art. 1°,

§1°. Durante o Estado de Defesa, o acesso às dependências do Tribunal Superior Eleitoral será regulamentado por ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral, assim como a convocação de servidores públicos e colaboradores que possam contribuir com conhecimento técnico.

Art. 3° Na vigência do Estado de Defesa:

I – Qualquer decisão judicial direcionada a impedir ou retardar os trabalhos da Comissão de Regularidade Eleitoral terá seus efeitos suspensos até a finalização do prazo estipulado no §1°, art. 1°,

II – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que poderá promover o relaxamento, em caso de comprovada ilegalidade, facultado ao preso o requerimento de exame de corpo de delito à autoridade policial competente;

III – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;

IV – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;

V – é vedada a incomunicabilidade do preso.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral constituir-se-á como executor da medida prevista no inciso l, do §3° do art. 136, da Constituição Federal.

Art. 4° A apuração da conformidade e legalidade do processo eleitoral será conduzida pela Comissão de Regularidade Eleitoral a ser constituída após a publicação deste Decreto, que apresentará relatório final consolidado conclusivo acerca do objetivo previsto no caput do art. 1°.

Art. 5° A Comissão de Regularidade Eleitoral será composta por:

1 – 08 (oito) membros do Ministério da Defesa, incluindo a Presidência;

II – 02 (dois) membros do Ministério Público Federal;

II – 02 (dois) membros da Polícia Federal, ocupantes do cargo de Perito Criminal Federal;

IV – 01 (um) membro do Senado Federal;

V – 01(um) membro da Câmara dos Deputados;

VI – 01(um) membro do Tribunal de Contas da União;

VII – 01 (um) membro da Advocacia Geral da União; e,

VIII – 01 (um) membro da Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. À exceção das autoridades constantes do inciso I, cuja indicação caberá ao Ministro da Defesa, as indicações dos membros dos órgãos e instituições que integrarão a Comissão de Regularidade Eleitoral deverão ser feitas em até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, devendo as designações serem formalizadas em ato do Presidente da Comissão de Regularidade Eleitoral.

Art. 6°. Serão convidados a participar do processo de análise do objeto deste Decreto, quando da apresentação do relatório final consolidado, as seguintes entidades:

I – 01 (um) integrante da Ordem dos Advogados do Brasil

II – 01 (um) representante da Organização das Nações Unidas no Brasil

III – 01 (um) representante da Organização dos Estados Americanos no Brasil

(Avaliar a pertinência da manutenção deste dispositivo na proposta)

Art. 7°. O relatório consolidado final será apresentado ao Presidente da República e aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, e deverá conter, obrigatoriamente:

I – apresentação do objeto em apuração

II – a metodologia utilizada nos trabalhos

III – as contribuições técnicas recebidas

IV – as eventuais manifestações dos membros componentes

V – as medidas aplicadas durante o Estado de Defesa, com as devidas justificativas

VI – o material probatório analisado

VII – a relação nominal de eventuais envolvidos e os desvios de conduta ou atos criminosos verificados, de forma individualizada.

Parágrafo único. A íntegra do relatório final consolidado será publicada no Diário Oficial da União.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2022

201° ano da Independência

134° ano da República

Jair Messias Bolsonaro”.

About Author

Deixe um comentário...