STF valida prazo extra de um ano para União localizar devedores em ações de cobrança
Supremo Tribunal Federal (STF). Foto: Vinícius Schmidt/Metrópoles
por IDIANA TOMAZELLI
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a União pode contar com um ano extra para localizar devedores de tributos ou penhorar seus bens sem que isso seja descontado do prazo de cinco anos para prescrição da cobrança.
O julgamento foi concluído na última sexta-feira (17) no plenário virtual da Corte.
O período de um ano é previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo permite ao juiz suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens que possam ser penhorados para assegurar o pagamento.
Durante a suspensão, que pode durar até um ano, o prazo de prescrição da cobrança, de cinco anos, fica congelado.
Se ao fim de 12 meses não forem localizados nem o devedor nem bens de sua propriedade, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, e o prazo de prescrição volta a contar normalmente. Caso não haja o pagamento nesse intervalo, é declarada a prescrição intercorrente.
O argumento da ação original para questionar o dispositivo é que o CTN (Código Tributário Nacional) não prevê a interrupção da contagem do prazo de prescrição. O recurso, porém, foi rejeitado pelo plenário.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que, embora a inclusão do prazo extra de um ano tenha sido feita por lei ordinária (enquanto o CTN é uma lei complementar), “não há vício de inconstitucionalidade”.
BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, de forma unânime, que a União pode contar com um ano extra para localizar devedores de tributos ou penhorar seus bens sem que isso seja descontado do prazo de cinco anos para prescrição da cobrança.
O julgamento foi concluído na última sexta-feira (17) no plenário virtual da Corte.
O período de um ano é previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. O dispositivo permite ao juiz suspender o curso da execução quando o devedor não é localizado ou não são encontrados bens que possam ser penhorados para assegurar o pagamento.
Durante a suspensão, que pode durar até um ano, o prazo de prescrição da cobrança, de cinco anos, fica congelado.
Se ao fim de 12 meses não forem localizados nem o devedor nem bens de sua propriedade, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, e o prazo de prescrição volta a contar normalmente. Caso não haja o pagamento nesse intervalo, é declarada a prescrição intercorrente.
O argumento da ação original para questionar o dispositivo é que o CTN (Código Tributário Nacional) não prevê a interrupção da contagem do prazo de prescrição. O recurso, porém, foi rejeitado pelo plenário.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, argumentou que, embora a inclusão do prazo extra de um ano tenha sido feita por lei ordinária (enquanto o CTN é uma lei complementar), “não há vício de inconstitucionalidade”.