Aprovado em 1º lugar no CNU 2025, candidato é impedido de tomar posse por formação ‘incompatível’
Por g1

Estudar por seis meses, conquistar o primeiro lugar em uma vaga única na segunda edição do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e, ainda assim, não conseguir tomar posse no tão sonhado cargo público. Essa foi a situação vivida pelo jornalista Ícaro Silva Jatobá, de 31 anos.
Aprovado para uma vaga do Ministério da Saúde, ele foi impedido de assumir a função após o Instituto Nacional de Câncer (INCA) entender que sua graduação em Jornalismo não atendia ao requisito de escolaridade previsto no edital.
A vaga era para Analista em Ciência e Tecnologia – Classe A-I, especialidade Informação e Comunicação, com atuação na sede do INCA, no Rio de Janeiro.
O edital exigia diploma de graduação em Tecnologia da Informação, Comunicação Visual ou “áreas afins”, mas não informava quais cursos se enquadravam nessa última categoria. Impedido de tomar posse, o jornalista recorreu à Justiça para contestar a decisão.
Em nota enviada ao g1, o INCA afirmou que “o indeferimento decorreu da conclusão de que não foi comprovado o atendimento ao requisito de escolaridade previsto no edital”. (leia a íntegra da nota ao fim da reportagem)
Segundo o instituto, a decisão seguiu os critérios estabelecidos no edital do CNU e considerou as atribuições do cargo, a formação apresentada pelo candidato e referências oficiais, como a classificação do CINE Brasil, do Inep.
O órgão informou que a especialidade exige conhecimentos voltados principalmente para comunicação visual, design gráfico, desenvolvimento web e tecnologias aplicadas à comunicação e, por isso, concluiu que a graduação em Jornalismo não atendia ao requisito exigido para a vaga.
O que aconteceu?
Formado em Jornalismo, com mestrado e doutorado pela Fundação Getulio Vargas (FGV), Jatobá afirma ter atuado por cerca de 10 anos nas áreas de comunicação visual e editorial, desenvolvendo atividades como editoração, produção gráfica, elaboração de newsletters e gestão de conteúdos digitais.
Ele conta que decidiu prestar o Concurso Público Nacional Unificado após sucessivas tentativas sem sucesso em outros concursos. Em 2025, depois de enfrentar a perda de um familiar, o fim de um relacionamento e a demissão do emprego, resolveu dedicar-se integralmente aos estudos.
“Eu coloquei essa vaga como primeira opção e jamais imaginei que seria aprovado, porque era uma vaga concorrida por candidatos do Brasil inteiro”, relembra.
Jatobá afirma que a expressão “áreas afins”, utilizada no edital, gerou dúvidas entre os candidatos desde a publicação do documento. Para esclarecer a dúvida, chegou a procurar a Fundação Getulio Vargas (FGV), banca organizadora do concurso, e também o Ministério da Saúde, por meio da Lei de Acesso à Informação.
Em resposta, a FGV informou que, nos casos em que o edital prevê “áreas afins”, cabe ao órgão responsável pela vaga analisar, no momento da posse, se a formação apresentada atende aos requisitos do cargo.
A banca acrescentou que é responsabilidade do candidato se inscrever apenas em vagas cuja formação considere compatível com o edital.
O jornalista também consultou a Tabela de Áreas do Conhecimento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que organiza as áreas de pesquisa científica. Segundo ele, a classificação indicava proximidade entre Jornalismo e Comunicação Visual.
Em resposta, o Ministério da Saúde afirmou que a tabela do CNPq não serve para estabelecer equivalência entre cursos de graduação, mas apenas para classificar áreas do conhecimento voltadas à pesquisa.
Para justificar a inscrição, Jatobá diz que também levou em consideração disciplinas cursadas na graduação, como produção gráfica, fotografia, editoração, diagramação e comunicação visual.
Além disso, cita uma transmissão ao vivo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) em que representantes da pasta afirmaram que a expressão “áreas afins” não era uma novidade no CNU e que a compatibilidade deveria ser analisada com base na relação entre o conteúdo do curso e a formação exigida para o cargo.

Negativa veio após a nomeação
Jatobá foi desclassificado depois de ser nomeado, realizar os exames admissionais, entregar toda a documentação exigida e gastar mais de R$ 1 mil com exames e procedimentos médicos necessários para a posse.
A decisão foi baseada na classificação do CINE Brasil (Classificação Internacional Normalizada da Educação Adaptada para Cursos de Graduação do Brasil), do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), utilizada para organizar os cursos superiores no país.
Embora reconheça que Jornalismo integra a área da Comunicação, o INCA entendeu que a formação é voltada principalmente à produção e à difusão da informação. Na nota técnica, o instituto afirma ainda que a expressão “áreas afins”, prevista no edital, não permite enquadrar automaticamente qualquer graduação da área de Comunicação.
Segundo o documento, é necessário demonstrar compatibilidade entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo. O parecer também conclui que o mestrado e o doutorado apresentados pelo candidato não suprem o requisito de escolaridade exigido para a vaga.
Para Jatobá, o edital não estabelecia critérios objetivos para definir quais cursos seriam considerados “áreas afins” nem restringia a vaga a graduados em Comunicação Visual.
“A minha preocupação é a segurança jurídica. Se houvesse um entendimento específico sobre áreas afins, isso deveria estar definido antes da prova”, afirma.
Após a negativa, o jornalista apresentou recurso administrativo, que também foi rejeitado. “O concurso já avaliou a capacidade técnica por meio das provas. A questão é se a minha formação pode ser considerada uma área afim”, diz.
Com o esgotamento da fase administrativa, Jatobá ingressou na Justiça pedindo a reversão da decisão. Entre os pedidos estão a reserva da vaga ou a posse provisória até o julgamento do processo.
Debate sobre segurança jurídica
Segundo Adriane Fauth, professora de Direito Constitucional do Estratégia Concursos, casos como esse não são frequentes, mas podem ocorrer em seleções para cargos técnicos e especializados.
Ela explica que o problema surge quando o edital exige formação em “área afim” ou “área correlata”, mas não informa de maneira clara quais cursos são aceitos.
“O candidato passa por todas as etapas, é aprovado, nomeado e só descobre no momento da posse que sua graduação não foi considerada compatível. Essa situação fere princípios importantes dos concursos públicos, como a segurança jurídica, a transparência e a igualdade entre os candidatos”, afirma.
A especialista ressalta que a administração pública pode verificar se a formação atende aos requisitos da vaga, mas essa análise deve seguir critérios objetivos e ser devidamente justificada.
Quando há divergência, o caso pode ser levado à Justiça, que avaliará se a decisão respeitou as regras do edital e foi razoável e proporcional.
Já o juiz Renato Borelli, coordenador do Gran Concursos, afirma que esse tipo de conflito é relativamente comum quando o edital utiliza expressões amplas, como “área afim”, “área correlata” ou “formação compatível”, sem especificar quais graduações atendem ao requisito.
Segundo ele, a eliminação na fase de posse não é necessariamente legal. O candidato deve ter a oportunidade de apresentar documentos que comprovem a compatibilidade da formação, como diploma, histórico escolar, ementas das disciplinas, pareceres técnicos e manifestações da universidade.
“Negar ao candidato a oportunidade de apresentar esses documentos pode comprometer o direito de defesa, principalmente quando a discussão depende de uma análise técnica”, diz.
No caso de Jatobá, Borelli destaca que o jornalista procurou esclarecimentos junto à banca organizadora, ao Ministério da Gestão e ao Ministério da Saúde antes da posse, mas não recebeu uma resposta definitiva.
Para o juiz, isso pode reforçar a contestação judicial, pois demonstra que o candidato tentou esclarecer a situação ainda durante o concurso. O especialista lembra que não existe, no âmbito federal, uma regra única que determine quais cursos podem ser considerados “áreas afins” em concursos públicos.
Para essa análise, a administração pode recorrer a referências como as classificações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), além das diretrizes dos cursos de graduação, dos projetos pedagógicos das universidades e de pareceres técnicos.
“Não basta dizer que determinada graduação não é considerada área afim. A administração precisa explicar quais critérios utilizou e por que os documentos apresentados pelo candidato não foram suficientes. Quando o edital usa um conceito amplo, essa interpretação também precisa ser bem fundamentada”, conclui.
O que dizem os envolvidos
Em nota enviada ao g1, o INCA afirmou que a negativa de posse seguiu os critérios previstos no edital do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) e teve como objetivo verificar se o candidato atendia ao requisito de escolaridade exigido para o cargo.
Segundo o instituto, a análise considerou as atribuições da função, o conteúdo da graduação apresentada, as competências desenvolvidas ao longo do curso e a classificação dos cursos superiores do CINE Brasil, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep).
O órgão informou que a especialidade exige conhecimentos voltados principalmente para comunicação visual, design gráfico, desenvolvimento web, arquitetura da informação, interfaces digitais, produção multimídia e tecnologias aplicadas à comunicação.
Com base nesses critérios, concluiu que a graduação em Jornalismo não apresentava compatibilidade suficiente com as competências exigidas para o cargo.
O INCA ressaltou, porém, que a decisão não representa um entendimento geral de que Jornalismo não seja uma área afim da Comunicação. Segundo a nota, a análise se restringiu ao caso concreto e aos requisitos específicos da especialidade.
“O INCA não adotou entendimento de caráter geral acerca da afinidade entre a graduação em Jornalismo e a área de Comunicação e Informação. A análise realizada restringiu-se exclusivamente ao caso concreto e à verificação do atendimento ao requisito específico previsto para a especialidade objeto do concurso”, informou.
O instituto afirmou ainda que não recebeu orientação do Ministério da Saúde nem do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) sobre quais cursos deveriam ser considerados áreas afins. A avaliação, segundo o órgão, foi realizada pela área técnica responsável.
O INCA informou também que o recurso administrativo apresentado pelo candidato foi analisado pela Direção-Geral da instituição. Após reavaliar os argumentos e o parecer técnico, o órgão manteve o indeferimento da posse por entender que o requisito de escolaridade previsto no edital não havia sido cumprido.
Por fim, o instituto afirmou que a decisão não teve como objetivo avaliar a qualidade da graduação em Jornalismo nem a capacidade profissional do candidato, mas apenas verificar o cumprimento das exigências previstas para aquela especialidade. (leia a íntegra da nota ao fim da reportagem)
A Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) informou que acompanha o caso com preocupação e considera que a situação extrapola uma discussão individual, ao levantar dúvidas sobre a segurança jurídica nos concursos públicos.
Para a entidade, o edital não definiu de forma objetiva quais cursos seriam considerados “áreas afins“. A Fenaj afirma ainda que a interpretação adotada pelo INCA desconsidera a regulamentação da profissão e competências atualmente exercidas por jornalistas, como comunicação visual, editoração e produção multimídia.
Procurado pelo g1, o Ministério da Saúde informou que o Concurso Público Nacional Unificado é coordenado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
O MGI, por sua vez, afirmou que questionamentos sobre os requisitos para a posse deveriam ser encaminhados ao INCA.
A Fundação Getulio Vargas (FGV), banca organizadora do concurso, não respondeu aos pedidos de posicionamento enviados pela reportagem até a publicação deste texto.
Veja na íntegra o posicionamento do INCA
“1. Qual foi o fundamento técnico e jurídico para o indeferimento da posse do candidato?
A análise realizada pelo Instituto Nacional de Câncer (INCA) observou estritamente os critérios estabelecidos no Edital ENAP nº 114/2025 – Concurso Público Nacional Unificado (CNU), em respeito aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia, da motivação e da segurança jurídica que regem a Administração Pública.
A verificação teve por objeto exclusivamente o atendimento ao requisito específico de escolaridade exigido para investidura no cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Especialidade Informação e Comunicação, cujo edital prevê diploma de graduação em Tecnologia da Informação ou Comunicação Visual e áreas afins.
A análise técnica considerou, entre outros aspectos, as atribuições da especialidade, o conteúdo predominante da formação apresentada, as competências desenvolvidas ao longo do curso e a classificação oficial dos cursos superiores constante do CINE Brasil/INEP.
À luz desses parâmetros, concluiu-se que, no caso concreto, não restou demonstrada aderência substancial entre o núcleo formativo predominante da graduação apresentada e as competências técnicas exigidas para o exercício das atividades previstas para a especialidade, que compreendem, predominantemente, atividades relacionadas à comunicação visual, design gráfico, desenvolvimento web, arquitetura da informação, interfaces digitais, produção multimídia e tecnologias aplicadas à comunicação.
Assim, o indeferimento decorreu da conclusão de que não foi comprovado o atendimento ao requisito de escolaridade previsto no edital.
2. Quem é o responsável por definir se determinado curso de graduação é considerado área afim ao previsto no edital?
A definição dos requisitos de escolaridade é estabelecida pelo edital do concurso público.
O Edital ENAP nº 114/2025 foi elaborado no âmbito do Concurso Público Nacional Unificado (CNU), com a participação dos órgãos demandantes e sob coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
A estrutura do certame, organizada em blocos temáticos, demandou a padronização da descrição dos requisitos de escolaridade para os cargos e especialidades, razão pela qual o edital adotou, em diversos casos, a expressão “áreas afins”.
Por se tratar de conceito que demanda aferição à luz das atribuições específicas de cada cargo, competiu ao INCA, no momento da posse, realizar a análise técnica da compatibilidade entre a formação apresentada e as exigências previstas no edital.
No caso em questão, essa análise foi realizada pela área técnica competente do INCA, no caso a COGEP E A COENS, com base nas atribuições da especialidade previstas no edital, nas competências desenvolvidas pela formação apresentada e em parâmetros oficiais de classificação dos cursos superiores, como o CINE Brasil, elaborado pelo INEP.
3. O entendimento adotado foi do próprio INCA ou há orientação do Ministério da Saúde e/ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI)?
Não houve orientação específica do Ministério da Saúde ou do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) determinando interpretação acerca da inclusão ou exclusão de determinada graduação para fins de atendimento ao requisito previsto no edital.
A análise foi realizada pelo INCA no exercício de sua competência para verificar o cumprimento dos requisitos de investidura, observando exclusivamente as disposições do edital e a documentação apresentada pelo candidato.
Importa registrar que a metodologia empregada é compatível com o entendimento de que a aferição das “áreas afins” deve considerar a correspondência entre a formação acadêmica e as atribuições do cargo, tendo a divergência ocorrido apenas quanto à conclusão técnica alcançada no caso concreto.
4. O órgão considera que a graduação em Jornalismo não possui afinidade com a área de Comunicação e Informação? Se sim, por quê?
O INCA não adotou entendimento de caráter geral acerca da afinidade entre a graduação em Jornalismo e a área de Comunicação e Informação.
A análise realizada restringiu-se exclusivamente ao caso concreto e à verificação do atendimento ao requisito específico previsto para a especialidade objeto do concurso.
Embora a graduação em Jornalismo e a Comunicação Visual integrem o amplo campo das Ciências da Comunicação, a aferição da expressão “áreas afins”, constante do edital, exigiu a análise da correspondência entre o conteúdo predominante da formação acadêmica e as atribuições específicas do cargo.
No caso analisado, concluiu-se que as competências técnicas predominantes exigidas para a especialidade — relacionadas à comunicação visual, design gráfico, interfaces digitais, desenvolvimento web, arquitetura da informação, produção multimídia e tecnologias aplicadas à comunicação — não apresentaram aderência substancial ao núcleo formativo predominante do curso apresentado.
Essa conclusão refere-se exclusivamente ao atendimento do requisito editalício para essa especialidade específica, não representando qualquer avaliação sobre a relevância da profissão de jornalista ou sobre a capacidade de seus profissionais.
5. O candidato ainda pode apresentar recurso administrativo ou há outra possibilidade de revisão da decisão?
O candidato exerceu o direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, tendo apresentado recurso contra a decisão inicial.
O recurso foi regularmente analisado pela Direção-Geral do INCA, que, após reexame dos fundamentos apresentados e da manifestação técnica constante dos autos, decidiu manter o entendimento da área técnica quanto ao não atendimento do requisito de escolaridade previsto no edital para a especialidade em questão.
Assim, a matéria foi apreciada nas instâncias administrativas competentes no âmbito desta Instituição, encontrando-se esgotada a análise administrativa do caso.
6. Caso haja outras informações que considerem relevantes para contextualizar o caso.
O INCA esclarece que a análise realizada não teve por finalidade avaliar a capacidade profissional do candidato, a qualidade da formação em Jornalismo ou a relevância dessa profissão.
A decisão administrativa limitou-se à verificação objetiva do atendimento ao requisito específico de escolaridade previsto no Edital ENAP nº 114/2025 para a especialidade Informação e Comunicação, em observância aos princípios da legalidade, da vinculação ao edital, da isonomia e da segurança jurídica.
Cumpre esclarecer, ainda, que os requisitos de escolaridade constantes do Edital ENAP nº 114/2025 foram definidos no contexto da elaboração do Concurso Público Nacional Unificado, com a participação dos órgãos envolvidos, entre eles o INCA e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI).
A atuação do INCA, no momento da posse, restringiu-se à verificação técnica do atendimento aos requisitos estabelecidos no edital, mediante análise da compatibilidade da formação apresentada com as exigências previstas para a especialidade”.
Veja na íntegra o posicionamento da FENAJ
“A Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) acompanha com preocupação o caso do jornalista Ícaro Jatobá, aprovado em primeiro lugar no Concurso Público Nacional Unificado (CNU 2025) para o cargo de Analista em Ciência e Tecnologia – Especialidade Informação e Comunicação, do Ministério da Saúde, cuja posse foi negada sob alegação de incompatibilidade entre sua formação em Jornalismo e os requisitos previstos no edital.
Para a FENAJ, a situação ultrapassa um caso individual e levanta uma discussão relevante sobre o reconhecimento das atribuições profissionais dos jornalistas e a necessidade de segurança jurídica nos concursos públicos.
O edital do certame estabeleceu como requisito formação em “Tecnologia da Informação ou Comunicação Visual e áreas afins”, sem apresentar definição objetiva sobre quais cursos seriam considerados compatíveis. Após a aprovação, nomeação e apresentação da documentação, foi adotada interpretação restritiva que desconsiderou a formação em Comunicação Social – Jornalismo como área afim.
A FENAJ elaborou parecer técnico-jurídico sobre o caso e entende que a interpretação adotada não observa a regulamentação profissional vigente nem a realidade contemporânea da atividade jornalística.
O Decreto nº 83.284, de 13 de março de 1979, que regulamenta a profissão, reconhece expressamente atividades como diagramação, ilustração, fotografia, edição e produção audiovisual como integrantes do exercício profissional do jornalista. A legislação demonstra que a profissão não se restringe à produção textual ou à difusão de informações, abrangendo também atividades relacionadas à comunicação visual, editoração, organização gráfica e linguagens multimídia.
As Diretrizes Curriculares e a atividade jornalística passaram por profundas transformações ao longo das últimas décadas. Hoje, jornalistas atuam em ambientes digitais integrados e desenvolvem competências relacionadas à produção multimídia, design da informação, edição de imagens, plataformas digitais, produtos audiovisuais e comunicação visual aplicada.
A Federação considera preocupante a adoção de interpretações excessivamente restritivas sobre o conceito de “áreas afins”, especialmente quando o próprio edital não apresenta critérios claros e objetivos. A ausência dessa delimitação pode gerar insegurança jurídica e resultar em exclusão indevida de candidatos cuja formação possui aderência material às atribuições do cargo.
A jurisprudência dos tribunais superiores também tem reconhecido que a análise da formação acadêmica deve considerar a compatibilidade efetiva entre as competências adquiridas e as funções a serem desempenhadas, evitando formalismos excessivos e interpretações que restrinjam indevidamente o acesso ao serviço público.
A FENAJ reafirma seu compromisso com a defesa da profissão e seguirá acompanhando situações que possam afetar direitos profissionais dos jornalistas brasileiros.
Casos como este reforçam a necessidade de editais mais claros, critérios objetivos e respeito à diversidade de competências que caracterizam a formação e o exercício profissional do Jornalismo contemporâneo.”


