Indústria e comércio vão ao STF com ações que questionam fim da 6×1; veja o que pode mudar

0

por Folhapress

A imagem mostra uma rua movimentada com muitas pessoas caminhando. Há prédios altos de ambos os lados, com arquitetura variada. Alguns carros estão estacionados e outros estão em movimento. O céu está claro com algumas nuvens. A cena parece ser de uma área urbana movimentada, possivelmente em um centro comercial.
Movimento na rua 25 de Março; empresários ligados à CNC querem adiar fim da escala 6×1 – Cristiane Gercina – 12.abr.25/Folhapress

As confederações da indústria (CNI) e do comércio (CNC) entraram com duas ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal) na quarta-feira (4) questionando o fim da escala 6×1.

Os empresários do comércio pedem ao Supremo que declare inconstitucionais seis pontos da emenda constitucional 141, que implanta a escala 5×2 e reduz a carga horária de 44 horas por semana para 42 horas a partir de 16 de dezembro deste ano.

cropped-AMBIPAR-BANNER
previous arrow
next arrow

A solicitação principal é para que nova jornada e nova escala, que passariam a valer 60 dias após a publicação da emenda, sejam adiadas para 16 de dezembro de 2027. Além disso, pedem que o adiamento da nova fase, para 40 horas, fique para dezembro de 2028. Pela regra atual, será em dezembro de 2027.

Já a CNI quer manter a escala 6×1. As indústrias se a mudança no modelo de jornada e repouso que vigora no país desde 1932 estariam violando a segurança jurídica e o direito à adaptação das empresas.

Segundo a CNC, a entidade não é contra o fim da escala 6×1, mas o entendimento é que a emenda estabeleceu novos parâmetros constitucionais em detrimento de outros já em vigor na própria Constituição, o que seria inconstitucional. Além disso, o prazo de 60 dias coincide com o Natal e pode prejudicar o comércio.

“A Constituição pode estabelecer novos direitos e modificar os parâmetros das relações de trabalho, mas a implementação dessas mudanças não está dispensada da observância dos limites constitucionais que disciplinam o exercício do poder de reforma, especialmente quando seus efeitos atingem a autonomia coletiva, a segurança jurídica e a confiança legítima”, diz a ADI.

O pedido da CNC é para que o Supremo conceda liminar derrubando a vigência do fim da 6×1 em 2026, em decisão tomada por um único ministro, sem que o caso precise ir ao plenário da corte, e que os ministros se reúnam apenas para debater os outros pontos.

A entidade solicita ainda que as cláusulas de convenções e acordos coletivos com a jornada atual não sejam invalidadas em 60 dias, como prevê a emenda.

A CNI também questiona a parte da emenda que trata sobre convenções e acordos coletivos. A entendida pede ao STF que defina entendimento sobre a regra aprovada, já que, para parte dos estudiosos, toda a convenção coletiva de trabalho seria derrubada e não apenas os pontos que tratam de jornada e escala.

As empresas de comércio também entendem que não se poderia derrubar apenas as cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho que tratam sobre jornada e escala, e que todo o documento deveria todo ser invalidado, com renegociação de novas regras e contrapartida pelo fim da escala 6×1.

O motivo é que modificar convenções e acordos durante a sua vigência inconstitucional, mesmo sob negociação coletiva.

“O que se questiona é a possibilidade de o novo regime constitucional determinar a extinção antecipada de disposições integrantes de instrumentos coletivos vigentes, sem assegurar oportunidade adequada para a revisão coordenada das obrigações e contrapartidas reciprocamente ajustadas”, diz a ADI da CNC.

“Os acordos e convenções coletivas não constituem simples agrupamentos de cláusulas independentes. Em muitos setores da atividade econômica, as disposições relativas à jornada estão articuladas com escalas de trabalho, sistemas de compensação, turnos, adicionais, organização de equipes e outras condições negociadas entre empregadores e entidades sindicais”, afirma a entidade.

“A aplicação compulsória das novas jornadas sobre contratos pactuados sob a vigência anterior da Constituição desconfigura a reciprocidade original e majora o valor da hora trabalhada à revelia das partes contraentes. Isso significa retroatividade, com alteração do que foi livremente pactuado pelos agentes privados [empregado e empregador], o que é vedado pelo texto constitucional”, destaca o diretor Jurídico da CNI, Alexandre Vitorino.

“A retroatividade da emenda é tão intensa que ataca não só contratos individuais, mas põe abaixo as convenções coletivas que dispuserem em sentido contrário durante o próprio período de vigência desses instrumentos de pactuação coletiva”, afirma ele.

O diretor Jurídico da CNI diz ainda que “não pode haver segurança jurídica se o Estado, por meio de uma emenda constitucional, faz tábula rasa de contratos individuais e coletivos, por melhores e mais humanitárias que sejam as suas intenções”.

“A alteração isolada de uma dessas condições pode repercutir sobre o equilíbrio de todo o conjunto negocial, tornando necessária a revisão das disposições correlatas”, diz a CNC.

Antonio Galvão Peres, advogado e doutor em direito do trabalho pela USP (Universidade de São Paulo), diz que uma emenda constitucional pode ser inconstitucional quando viola cláusula pétrea da Constituição. Segundo ele, a emenda estaria “violando a liberdade sindical e liberdade de negociação coletiva ao criar tantas restrições para a negociação”. E a convenção seria um “ato jurídico perfeito”.

Outros princípios que estariam sendo violados, segundo ele, são os da igualdade e da isonomia.

Hélio Zylberstajn, professor sênior da USP e economista responsável pelo Salariômetro da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas), realizou um levantamento em 37 mil negociações entre julho de 2024 e julho de 2025 apontou que 81% delas tinham cláusulas sobre jornada de trabalho, com uma média de cinco por documento. Segundo o professor, isso mostra os efeitos que a mudança na jornada trará.

O professor Eduardo Gomes Gaelzer é advogado, pesquisador do Getrab (Grupo de Estudos de Direito Contemporâneo do Trabalho e da Seguridade Social), da USP, e acredita haver outro ponto de inconstitucionalidade caso não haja negociação coletiva para a transição das 42 horas.

Isso porque quem tem jornada de seis dias deixará de trabalhar por seis dias e essas duas horas feitas aos sábados, por exemplo, deverão ser compensadas durante a semana, sem que sejam pagas como hora extra.

“Essas possibilidades, entretanto, não afastam a necessidade de compatibilidade entre a regra geral estabelecida pela emenda constitucional e os limites previstos no próprio texto constitucional. A existência de mecanismos de compensação não resolve, por si só, uma eventual incompatibilidade na forma como a proposta organiza a jornada semanal e os dias de repouso”, afirma.

Os demais pontos que a CNC contesta são a necessidade de negociação sindical para implementar a nova jornada, a falta de lei específica para microempresas e empresas de pequeno porte, que terão tratamento diferenciado segundo a PEC, o prazo de adaptação de até um ano a empresas que contratam com o poder público e a exclusão de servidores da regra do controle de jornada para o superempregado, categoria criada na emenda.

About Author

Compartilhar

Deixe um comentário...

cropped-AMBIPAR-BANNER
previous arrow
next arrow