Entenda a diferença entre intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio

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Bolsonaro disse há pouco que convocou para amanhã uma reunião do Conselho da República para deliberar sobre estados de exceção…..

Bolsonaro disse no seu discurso a pouco que convocou para amanhã uma reunião do Conselho da República, órgão superior de consulta do presidente que tem como atribuição deliberar sobre “intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio”, além de “questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas”.

O Conselho tem como integrantes, além do próprio presidente da República, os presidentes da Câmara e do Senado; líderes da maioria e da minoria das duas casas legislativas; o ministro da Justiça e mais seis cidadãos brasileiros – dois nomeados pelo presidente; dois pelo Senado e dois pela Câmara.

Leia abaixo as diferenças entre estados de defesa, de sítio e intervenção federal:

Intervenção federal:

A intervenção federal prevê a suspensão temporária da autonomia dos estados e/ou municípios e somente pode ser decretado para situações atípicas, para corrigir situação de anormalidade nas unidades federadas;

Estado de defesa:

O estado de defesa tem prazo máximo de vigência de 30 dias, prorrogável uma única vez. É adotado em situações de “iminente instabilidade institucional” ou de “calamidades de grandes proporções”. Além disso, o estado de defesa somente pode ser instituído em “em locais restritos e determinados”.

Durante a vigência do estado de defesa, estarão suspensos os direitos aos sigilos das comunicações e a reuniões. Libera, ainda, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos. Para ter vigência, o ato precisa ser ratificado por maioria do Congresso Nacional.

Estado de sítio:

O estado de sítio somente pode ser decretado em três situações: “comoção grave de repercussão nacional”; “ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” e “declaração de estado de guerra”. A decretação do estado de sítio também precisa ser homologada por maioria do Congresso Nacional.

As medidas restritivas de direitos são maiores no caso do estado de sítio, com a suspensão das garantias ao sigilo de correspondência e das comunicações; fim da liberdade de imprensa e possibilidade de decretação de buscas e apreensões em intervenção nas empresas de serviços públicos.

Fabiana Maluf

Leia abaixo as diferenças entre estados de defesa, de sítio e intervenção federal:

Intervenção federal:

A intervenção federal prevê a suspensão temporária da autonomia dos estados e/ou municípios e somente pode ser decretado para situações atípicas, para corrigir situação de anormalidade nas unidades federadas;

Estado de defesa:

O estado de defesa tem prazo máximo de vigência de 30 dias, prorrogável uma única vez. É adotado em situações de “iminente instabilidade institucional” ou de “calamidades de grandes proporções”. Além disso, o estado de defesa somente pode ser instituído em “em locais restritos e determinados”.

Durante a vigência do estado de defesa, estarão suspensos os direitos aos sigilos das comunicações e a reuniões. Libera, ainda, a ocupação e o uso temporário de bens e serviços públicos. Para ter vigência, o ato precisa ser ratificado por maioria do Congresso Nacional.

Estado de sítio:

O estado de sítio somente pode ser decretado em três situações: “comoção grave de repercussão nacional”; “ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” e “declaração de estado de guerra”. A decretação do estado de sítio também precisa ser homologada por maioria do Congresso Nacional.

As medidas restritivas de direitos são maiores no caso do estado de sítio, com a suspensão das garantias ao sigilo de correspondência e das comunicações; fim da liberdade de imprensa e possibilidade de decretação de buscas e apreensões em intervenção nas empresas de serviços públicos.

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