STF define que revista da polícia em suspeitos não pode ter como base ‘na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física’

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Supremo Tribunal Federal, na Praça dos Três Poderes, em Brasília. Foto: Rafaela Felicciano/Metrópoles

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na quinta-feira (11), que a busca pessoal em suspeitos, ou seja, a revista feita por policiais, não pode ter como base a “raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”. Os ministros concluíram que os agentes devem realizar o procedimento se houver indícios de irregularidades – por exemplo, a posse de uma arma proibida.

Os ministros fixaram uma tese, ou seja, uma orientação que será usada em casos semelhantes em instâncias inferiores da Justiça.

A tese ficou assim: “A busca pessoal, independente de mandado judicial, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, não sendo lícita a realização da medida com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele, ou aparência física”.

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Os ministros analisaram um processo que discute se são válidas as provas obtidas pela polícia quando sua abordagem ao suspeito teve o uso de critérios raciais.

Ou seja, a Corte debateu a chamada “filtragem racial” ou o “perfilamento racial” – isto é, se houve atitudes baseadas em racismo por parte da polícia ao tratar o suspeito.

O caso julgado foi de um homem que foi condenado por tráfico de drogas por portar 1,53 gramas de cocaína. A abordagem policial ocorreu em Bauru (SP), em maio de 2020, no fim da manhã, quando o homem estava de pé, ao lado de um carro.

Na situação específica, os ministros entenderam que a abordagem foi válida, porque havia elementos que apontariam possíveis irregularidades.

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