STF derruba idade mínima para aposentadoria especial, mas mantém cálculo

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Estátua da Justiça, na Praça dos Três Poderes, antes de julgamento do STF sobre trama golpista - Gabriela Biló - 1.set.25/Folhapress

por Folha de S.Paulo

O STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou na quarta-feira (3) a idade mínima fixada pela reforma da Previdência de 2019 para a aposentadoria especial de trabalhadores expostos a atividades nocivas à saúde. Para os ministros, a regra contraria a própria premissa da proteção a esses empregados.

A decisão teve os votos de André Mendonça, que abriu a corrente vencedora, além de Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, o presidente Luiz Edson Fachin e a ministra aposentada Rosa Weber. Ainda cabem embargos de declaração, usados pelas partes para esclarecer pontos do julgamento.

O STF também manteve o cálculo da aposentadoria especial, que reduz o valor da aposentadorias em relação às regras anteriores. Além disso, os ministros entenderam ser válida a restrição imposta pela reforma, que acabou com a conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após a reforma de 2019.

Segundo a advogada Adriane Bramante, conselheira da OAB-SP, quando o STF julga inconstitucional o artigo 19 da Constituição, que passou a exigir a idade mínima para a aposentadoria especial, ele consequentemente derruba a regra de pontos, usada na transição da reforma. “Só que que o cálculo continua igual, quem se aposenta especial com 25 anos vai pegar 60% da média salarial, e a mulher, 80%”, diz.

QUAL A IDADE MÍNIMA DA APOSENTADORIA ESPECIAL

Antes da reforma, não havia idade mínima na aposentadoria especial e os trabalhadores que atuavam em áreas consideradas como de baixo risco (como profissionais da saúde, químicos, serralheiros, vigilantes, entre outros) precisavam contribuir por, no mínimo, 25 anos de trabalho em atividades especiais, sendo que a maioria das atividades se enquadrava nesse requisito. Também era possível se aposentar com 20 anos de tempo especial ou 15 anos, conforme o grau de exposição a agentes nocivos. O tempo mínimo de 15 anos era válido, por exemplo, para mineiros de subsolo.

Agora, há duas possibilidades de aposentadoria. Pela regra criada na reforma da Previdência, a idade mínima exigida na aposentadoria especial para quem não se enquadra na transição varia de 55 anos a 60 anos, conforme a exposição do trabalhador. Já na regra de transição, válida para trabalhadores que já estavam na ativa antes da reforma de 2019, é possível se aposentar por meio de um sistema de pontos, que soma idade e tempo de contribuição e varia conforme o tempo de efetiva exposição. A pontuação mínima varia de 66 pontos a 86 pontos, conforme a atividade.

Como ficou a aposentadoria especial depois da reforma:

>Para quem já estava no mercado de trabalho

É possível se aposentar com a regra de transição da pontuação mínima, que soma a idade com o tempo de contribuição na data do pedido. É preciso, no entanto, ter o tempo mínimo de contribuição, conforme o grau de risco da atividade. Também é preciso cumprir a carência de 180 meses.

Na soma, são contados dias, meses e anos.

66 pontos: Para atividades que exijam 15 anos de efetiva exposição
76 pontos: Para atividades que exijam 20 anos de efetiva exposição
86 pontos: Para atividades que exijam 25 anos de efetiva exposição

>Para quem entrou no mercado de trabalho após 13 de novembro de 2019

A reforma da Previdência definiu uma idade mínima para que a aposentadoria especial possa ser solicitada por quem não se enquadra na transição e no direito adquirido (regras anteriores à reforma, que não consideravam idade)

Além do tempo mínimo de contribuição, é preciso atingir a idade mínima exigida conforme o grau de risco, periculosidade ou insalubridade da atividade exercida.

Tempo especial exigido para se aposentar (com exposição) Idade mínima
15 anos 55 anos
20 anos 58 anos
25 anos 60 anos

CÁLCULO NÃO MUDA E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SEGUE RESTRITA

Os ministros também decidiram manter a regra de cálculo das aposentadorias especiais concedidas com as regras criadas pela reforma.

Antes da mudança na legislação, a aposentadoria especial era integral, ou seja, pagava 100% da média salarial feita com os 80% maiores salários desde 1994 —as 20% menores contribuições eram descartadas.

A partir de 2019, é feita uma média de todos os salários desde julho de 1994 ou desde quando o trabalhador começou a contribuir com o INSS. Depois, é aplicado o cálculo, que parte de 60% da média salarial e varia conforme o tempo de contribuição. Cada ano extra além do mínimo exigido garante 2% a mais no cálculo.

Outro ponto mantido foi a restrição à conversão de tempo especial em comum. Antes da reforma, o profissional que trabalhou parte da vida sob condição especial, mas depois passou a atuar em uma área sem prejuízo à saúde podia converter o tempo de contribuição especial em comum para antecipar a aposentadoria.

Com a mudança, a conversão de tempo especial em comum aplica-se somente ao trabalho exercido até 13 de novembro de 2019. Os anos trabalhados em atividade especial após a reforma serão contados como tempo de trabalho comum se o segurado se aposentar por tempo de contribuição, sem o adicional que era aplicado nas conversões.

JULGAMENTO COMEÇOU EM 2024

O caso começou em plenário virtual e teve pedido de vista de Mendonça em 2024. O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, votou para rejeitar integralmente o pedido feito pela CNTI (Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria).

Segundo a entidade, a reforma de 2019 promoveu mudanças que violaram princípios constitucionais ligados à proteção do trabalho, à dignidade da pessoa humana e ao direito à seguridade social, incluindo o trecho da idade mínima para trabalhadores em atividades de risco.

A linha que terminou vencida, composta por Barroso, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Cristiano Zanin e Luiz Fux, entendia que a reforma foi uma opção legítima do Congresso Nacional.

Na retomada da análise, nesta quarta, Mendonça afirmou que o Parlamento criou uma exigência excessiva. Ainda, que a regra criou um cenário de injustiça.

“A norma cria situação de completa injustiça e coloca o trabalhador a permanecer numa situação que o leve senão a óbito a uma situação de saúde prejudicial por toda a vida. A regra inviabiliza a própria essência da proteção”, afirmou.

“No legítimo afã de corrigir as incongruências, entendo que o constituinte reformador avançou demasiadamente na direção oposta, instituindo um regime exageradamente rígido em desfavor dos trabalhadores potencialmente sujeitos à concessão dessa modalidade, culminando assim por fixar regra que se mostra, a meu ver, incompatível com a própria razão de ser do tratamento diferenciado conferido aos trabalhadores expostos a esses agentes nocivos”, disse.

Ao acompanhar, Kassio afirmou que aposentadoria especial não é dada por velhice e seu fundamento é o do tempo máximo tolerável de exposição. Como feita pela reforma, a norma estimularia essa exposição.

“A idade mínima seria constitucionalmente compatível caso se somasse a idade mínima legal para ingresso na atividade e tempo máximo de exposição. Outra hipótese em que se pode pensar em idade é a máxima. Mas a emenda criou um paradoxo evidente. Paga-se um pedágio etário: ele é obrigado a permanecer trabalhando muito além do limite seguro”, disse.

Ainda, o ministro afirmou que o argumento do equilíbrio financeiro dado pelo Congresso para aprovar a norma não se sustenta. Isso porque já há um mecanismo de financiamento para essa modalidade.

“O ordenamento criou um mecanismo específico conforme o grau de risco, o SAT [Seguro de Acidente de Trabalho]: trata-se de contribuição paga por empresas que exploram atividades insalubres, penosas ou perigosas, destinada justamente a custear maior probabilidade de afastamentos. Sempre funcionou como elemento de justiça distributiva e equilíbrio financeiro”, disse.

De acordo com Kassio, se a preocupação é em relação a recursos, a solução seria outra.

“Ao contrário do que parece sugerir a Emenda Constitucional, não existe um déficit estrutural inevitável associado ao sistema, que já tem fonte específica de custeio. Se a preocupação era estruturalmente financeira, a resposta técnica seria rever alíquotas graduadas por riscos e não subverter núcleo essencial do benefício e não onerar o trabalhador”, afirmou.

QUAIS SÃO OS AGENTES PREJUDICIAIS

São agentes biológicos, químicos, cancerígenos, ruído, calor e radiação ionizante, entre outros, que podem estar presentes nas seguintes atividades:

  • Químico
  • Técnico em laboratório de análises
  • Técnico em raio-x
  • Enfermeiro
  • Médico
  • Gráfico
  • Estivador
  • Minerador
  • Metalúrgico

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