Collor pode apresentar recursos e não vai para a prisão agora; entenda

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Fernando Collor de Mello. Foto: Reprodução

Por Lucas Mendes

O ex-presidente e ex-senador Fernando Collor foi condenado na quarta-feira (31) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) a 8 anos e 10 meses de prisão em regime inicial fechado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro em um esquema na BR Distribuidora.

Mesmo com a condenação, ele não vai para a prisão agora. Isso porque ainda cabem recursos ao próprio STF.

A defesa do político ainda pode ingressar com os chamados embargos, um tipo de recurso que visa sanar contradições ou pontos obscuros da decisão.

O advogado de Collor, Marcelo Bessa, já disse que vai aguardar a publicação do acórdão para “apresentar os recursos cabíveis”. Ele também reafirmou a “convicção sobre a inocência do ex-presidente”.

A Corte precisa decidir se vai aceitar ou não os recursos. Caso aceite, será preciso pautar novamente o caso para julgamento, dessa vez para análise do recurso.

A partir da sessão da quarta-feira (31), em que se concluiu o julgamento, fica interrompido o prazo de prescrição (quando o Estado não pode mais condenar alguém por algum crime).

Só quando a condenação se tornar definitiva (o chamado trânsito em julgado), ou seja, quando não couber mais recursos, é que ele terá que começar a cumprir a pena.

O que acontece agora?

Mesmo sendo ex-presidente e ex-senador, Collor deverá cumprir pena em uma cela comum, conforme a legislação.

O Código do Processo Penal estabelece a possibilidade de prisão em cela especial a determinadas autoridades, como ministro de Estado, membros do Parlamento e magistrados, mas só em caso de prisão provisória (aquela antes de uma condenação definitiva).

Para o advogado criminalista André Kehdi, sócio do Kehdi Vieira Advogados, em caso de condenação definitiva no STF, Collor vai para prisão comum. “A garantia de prisão especial (que é sempre cautelar) para ex-presidentes é uma construção interpretativa, pois não está expressa na lei.”

Em regra, a execução da pena deve se dar no local mais próximo da residência do condenado.

O advogado criminalista Berlinque Cantelmo, sócio do Cantelmo Advogados Associados, disse que há possibilidade de Collor ter direito a prisão especial se houver uma interpretação da lei de acordo com princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

“Considerando que qualquer cidadão que tenha ocupado cargo máximo na estrutura hierárquica da República tem essa prerrogativa, incluindo nessa perspectiva ex-membros do Parlamento, o que é o caso de Collor”, afirmou.

Cantelmo também entende que, por isonomia, o direito à prisão especial poderia ser estendido à execução definitiva de pena.

A princípio, Collor não terá direito a pedir para cumprir a pena em casa. A regra da prisão domiciliar não é admitida em condenações a regime fechado. Também é preciso comprovar determinados requisitos para ter acesso a esse direito, como ter mais de 80 anos ou estar “debilitado por motivo de doença grave”.

Condenação

A sessão da quarta-feira (31) do STF foi a sétima consecutiva a analisar a ação penal contra Collor. Nela, os ministros definiram a pena a ser imposta a Collor. A Corte já havia decidido pela condenação na semana passada.

A maioria dos ministros entendeu ter ficado comprovado que Collor recebeu R$ 20 milhões de propina, entre 2010 e 2014, para facilitar a construção de obras da UTC Engenharia na BR Distribuidora usando sua influência política como senador. Os valores passaram por lavagem para ocultar sua origem ilícita.

Oito ministros votaram pela condenação do ex-senador. O relator, Edson Fachin, e os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, André Mendonça, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes e Rosa Weber.

Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram pela absolvição. Por uma decisão do STF da última quinta-feira (25), os magistrados que absolveram o réu puderam votar nas propostas de pena.

Penas

Além da prisão, Collor foi condenado a:

  • pagar 90 dias-multa (aproximadamente R$ 537 mil);
  • pagar R$ 20 milhões de indenização por danos morais (em conjunto com os outros dois condenados);
  • ficar proibido de exercer cargo ou função pública “pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade aplicada”.

Cada dia multa equivale a 5 salários-mínimos na época dos últimos fatos criminosos (2014), corrigido pela inflação.

O relator havia proposta incialmente uma pena de 33 anos, dez meses e dez dias de reclusão em regime inicial fechado.

O debate sobre as penas consumiu toda a sessão desta quarta-feira (31). Para o cálculo foi levado em conta os crimes pelos quais houve condenação. Dos oito ministros que votaram pela condenação, quatro converteram a acusação de organização criminosa em associação criminosa, cuja pena é menor.

Os outros quatro mantiveram a condenação por organização criminosa. O empate favoreceu o enquadramento no crime de pena mais branda.

Ocorre que houve prescrição para esse delito de associação criminosa (ou seja, quando o Estado não pode mais condenar alguém por algum crime). Collor tem mais de 70 anos e, por isso, os prazos prescricionais correm pela metade.

Na prática, os ministros propuseram penas para cada crime pelo qual Collor foi condenado (corrupção passiva, lavagem de dinheiro e associação criminosa), mas desconsideraram as atribuídas a este último delito, em razão da prescrição.

Além de Collor, também foram condenados no julgamento Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, apontado como operador particular e amigo de Collor, e Luis Pereira Duarte de Amorim, apontado como diretor financeiro das empresas do ex-senador.

Bergamaschi foi condenado a uma pena de 4 anos e um mês de prisão em regime inicial semi-aberto e pagamento de 30 dias-multa. Amorim foi condenado a uma pena de 3 anos de prisão em regime inicial aberto e 10 dias-multa.

Para Amorim, o STF autorizou a substituição pena de prisão por restritiva de direitos. No caso dele, a limitação de final de semana (comparecimento em casa de albergado por períodos nos sábados e domingos) e prestação de serviço à comunidade.

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